NR-35 novas regras para escadas em trabalho em altura
A NR-35 passa por um dos ajustes mais relevantes desde sua criação. A partir de 2 de janeiro de 2026, entra em vigor o Anexo III, dedicado exclusivamente ao uso de escadas de uso individual em trabalho em altura.
A atualização responde a um ponto sensível da segurança do trabalho: a falsa percepção de que escadas representam um risco menor quando comparadas a andaimes ou plataformas elevatórias.
Na prática, escadas ainda figuram entre as ocorrências mais frequentes de acidentes em trabalhos em altura, inclusive, em contextos terceirizados.
Por isso, as novas regras na NR-35 reforçam o nível de exigência técnica e documental, com reflexos diretos no compliance e na gestão de riscos em operações terceirizadas.
O que muda com o Anexo III da NR-35?
De acordo com matéria publicada pelo Valor Econômico, o Anexo III cria critérios objetivos para escadas em trabalho em altura, com impactos diretos na fiscalização e na responsabilização.
Entre os principais avanços, destacam-se:
Classificação formal das escadas
A norma passa a classificar as escadas em três categorias:
- Escadas fixas verticais;
- Escadas portáteis de encosto;
- Escadas autossustentáveis.
Cada tipo passa a ter requisitos próprios de projeto, instalação, uso, inspeção e manutenção, o que exige maior controle por parte das empresas contratantes e prestadores.
Requisitos técnicos mais rigorosos
O Anexo III detalha aspectos como:
- Ângulo de inclinação permitido;
- Sistemas de fixação e estabilidade;
- Condições de acesso e saída;
- Limitações de uso conforme altura e atividade executada;
- Critérios para inspeção periódica e descarte.
Esses parâmetros reduzem a margem de interpretação subjetiva, mas aumentam a responsabilidade de quem autoriza, fornece ou permite o uso de escadas em atividades em altura.
Integração obrigatória ao planejamento do trabalho
O uso de escadas em trabalho em altura deixa de ser tratado como exceção operacional.
A NR-35 reforça que a escolha da escada deve fazer parte da análise de risco, do planejamento da atividade e da definição de medidas de controle, sempre priorizando soluções mais seguras quando tecnicamente viáveis.
Impactos diretos para compliance em segurança do trabalho
Do ponto de vista de compliance em segurança do trabalho, o Anexo III eleva o nível de maturidade exigido das organizações.
Não basta mais cumprir treinamentos genéricos ou manter documentos formais desconectados da operação.
Evidência de diligência passa a ser central
Em auditorias trabalhistas, fiscalizações do MTE ou processos judiciais, será necessário comprovar que:
- A escada utilizada era adequada à atividade;
- Estava classificada conforme a NR-35;
- Passou por inspeção e manutenção;
- O trabalhador recebeu capacitação específica;
- A análise de risco considerou alternativas mais seguras.
Esse conjunto de evidências fortalece a defesa jurídica do tomador, principalmente em cenários de responsabilidade subsidiária envolvendo terceiros.
Padronização como instrumento de governança
As novas regras na NR-35 impulsionam a padronização de critérios técnicos e documentais.
Para empresas com múltiplos fornecedores, isso significa alinhar requisitos mínimos de segurança, o que previne práticas informais que variam conforme o prestador.
A ausência desse alinhamento aumenta a exposição a autos de infração, embargos e passivos trabalhistas.
Gestão de riscos operacionais em ambientes com terceiros
A gestão de riscos operacionais ganha um novo ponto crítico com o Anexo III: o controle do uso de escadas fora do escopo inicialmente previsto.
Em operações terceirizadas, é comum que atividades simples evoluam para intervenções em altura sem o devido planejamento. A NR-35 deixa claro que essa prática não é aceitável.
Risco invisível, impacto real
Escadas são frequentemente utilizadas em:
- Manutenções corretivas;
- Ajustes emergenciais;
- Vistorias técnicas;
- Serviços de curta duração.
Justamente por parecerem atividades rápidas, acabam escapando de controles formais.
O novo anexo exige que essas situações sejam tratadas com o mesmo rigor aplicado a trabalhos em altura mais complexos.
Integração entre segurança, jurídico e operações
A atualização da norma reforça a necessidade de integração entre áreas.
Segurança do trabalho define critérios técnicos, o jurídico avalia riscos regulatórios e as operações garantem que o planejamento seja respeitado no campo.
Sem essa integração, o risco deixa de ser apenas operacional e passa a ser institucional.
Segurança em trabalho em altura além do cumprimento formal
A segurança no trabalho em altura proposta pela NR-35 vai além do checklist. O Anexo III reforça o conceito de hierarquia de controles, priorizando:
- Eliminação do risco;
- Substituição por métodos mais seguros;
- Medidas de engenharia;
- Procedimentos administrativos;
- Uso de EPIs.
A escada, portanto, deve ser uma escolha técnica justificada, e não a solução padrão por conveniência.
Capacitação específica ganha protagonismo
Outro ponto sensível é a capacitação. A norma exige que o trabalhador compreenda:
- Limitações da escada utilizada;
- Condições seguras de posicionamento;
- Situações em que o uso é proibido;
- Riscos associados à tarefa específica.
Treinamentos genéricos de NR-35 deixam de ser suficientes para cobrir essas exigências.
Reflexos na gestão documental e rastreabilidade
Com regras mais detalhadas, cresce a necessidade de rastreabilidade documental. Em operações com terceiros, isso envolve:
- Registros de capacitação;
- Procedimentos operacionais;
- Evidências de inspeção de escadas;
- Autorizações de trabalho;
- Análises de risco atualizadas.
Nesse contexto, plataformas que apoiam a validação documental conforme critérios definidos pelo contratante ganham relevância estratégica.
Essas tecnologias contribuem para comprovar que os requisitos normativos estavam vigentes, organizados e alinhados às NRs aplicáveis, conforme as diretrizes estabelecidas pela empresa contratante.
Em caso de incidente, essa rastreabilidade contribui para comprovar diligência e reduzir a percepção de negligência por parte do tomador.
NR-35 como vetor de maturidade em compliance
As atualizações da NR-35 consolidam a segurança em trabalho em altura como um processo integrado à governança corporativa e ao compliance.
Para empresas que operam com terceiros, isso representa:
- Maior clareza regulatória;
- Menor espaço para improvisação;
- Necessidade de controles mais consistentes;
- Fortalecimento da segurança jurídica.
Mais do que atender à norma, o desafio está em incorporá-la à estratégia de gestão de riscos operacionais, o que garante que práticas seguras se mantenham mesmo em atividades consideradas rotineiras..
Ao antecipar esse movimento e ajustar políticas, contratos e processos, as organizações se preparam para 2026 e fortalecem seus programas de compliance e segurança operacional.
Para reforçar o compliance e a gestão de terceiros diante do novo anexo da NR-35, uma plataforma confiável de validação documental faz diferença. Conte com a wehandle.
