fbpx

Riscos Trabalhistas: conheça os 3 mais comuns

riscos trabalhistas

O processo de contratação de prestadores de serviço está se tornando cada dia mais comum. O que faz com que os processos se tornem cada vez mais eficientes. Ora por conhecimentos específicos da terceirizadas ora por serem mais baratos, seja pelo tipo de mão de obra ou políticas empregadas na contratação.

Entretanto, esse aumento da utilização da mão de obra terceirizada traz consigo, alguns riscos. E quando tratamos de riscos no processo de terceirização, podemos eleger 5 tipos básicos: ​

 

  1. Trabalhistas;
  2. Previdenciários;
  3. de acidentes;
  4. de marca;
  5. financeiros.

 

Vamos tratar mais a fundo todos esses temas mais pra frente. Agora vamos nos concentrar nos principais riscos trabalhistas quando realizamos terceirização. ​ É claro que tudo isso pode ter uma variação muito grande dependendo do tipo de negócio que estamos tratando ou até mesmo qual a atividade fim sendo contratada. ​ Nos últimos meses temos acompanhado uma movimentação muito grande sobre a tal BPO – Business Process Outsourcing, vamos tratar esse tema também mais detalhadamente, por que ele vêm nascendo cheio de questionamentos. ​ Mas voltando ao tema, quais são os três principais riscos trabalhistas que temos no processo de terceirização?

 

1- Jornada máxima de trabalho e intervalo mínimo de descanso

 

Um dos principais riscos trabalhistas é a jornada máxima de trabalho. De acordo com a CLT, o colaborador pode atuar durante 8 horas diárias, não contando o intervalo para refeições. Caso esse tempo precise ser excedido, deve-se pagar o valor da hora extra, tomando cuidado para esta não ultrapassar 2 horas diárias. ​ 

Ou seja, um colaborador nunca pode trabalhar mais de 10 horas em um dia, pois isso extrapola a jornada máxima de trabalho, acarretando problemas para a sua qualidade de vida e impactando em riscos para a corporação. ​ 

Já com relação ao intervalo mínimo de descanso, a lei estabelece que o horário mínimo entre uma jornada e outra deve ser de pelo menos onze horas. A intenção da lei aqui é proteger o sono do trabalhador, bem como o tempo necessário para que ele se desloque do trabalho para o lar e do lar para o trabalho com segurança. 

Mas como funciona na prática? Supondo que o estabelecimento seja uma fábrica e a jornada de determinado operador termine às seis horas da manhã, então ele só poderá voltar a trabalhar a partir das cinco horas da tarde, ou seja, onze horas depois.

 

 

2- Adicionais de periculosidade, insalubridade ou noturno

 

O trabalhador que exerce suas funções no período noturno tem direito a receber uma remuneração 20% maior. A lei considera como período noturno aquele compreendido entre às 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. ​ 

Já o trabalhador exposto atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas, ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado, devem receber adicional de periculosidade no valor de 30% de sua remuneração. ​

Assim como os profissionais que realizam atividades insalubres, as quais expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. ​ 

Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada por portaria do Ministério. O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade. ​ 

Alguns exemplos: 

  • Ruído contínuo ou intermitente; 
  • Ruído de impacto; 
  • Exposição de calor; 
  • Radiações; 
  • Vibração; 
  • Umidade;
  • Agentes químicos, etc.

 

 

3- Vínculo empregatício

 

Em essência, de acordo com o parágrafo segundo do artigo quarto da lei n° 6.019 de Janeiro de 1974, incluída pela lei n°13.429 de 2017, não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

Todavia, essa mesma lei retrata que não pode figurar como contratada, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. 

E trabalhadores temporários, que permanecem até cento e oitenta, prorrogados ou não por mais 90 dias devem permanecer afastados das atividades com aquele contratante por outros noventa dias ou mais para que não seja caracterizado vínculo empregatício.

Não gerar vínculo trabalhista não exime o contratante, ou tomador de serviço das suas responsabilidades. A legislação prevê que os tomadores de serviços, seja ele de qual natureza for, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas durante aquele período de trabalho.

Então, é imprescindível para empresas que querem ou mantêm um processo de terceirização de seus processos, criarem políticas claras e efetivas para mitigar os riscos trabalhistas.

 

 

Se você gostou, tiver perguntas e quer saber mais sobre os riscos trabalhistas associados ao processo de terceirização, deixe seu comentário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Materiais Gratuítos

Confira nossos materiais gratuitos disponíveis para te ajudar na gestão de terceiros.

Newsletter

Assine a nossa newsletter e receba nossos conteúdos exclusivos em seu e-mail

Quer se tornar um especialista.

Cadastre-se e receba todos os nossos conteúdos por e-mail