A finalização de um contrato trabalhista pode acontecer de diferentes formas entre empregadores e empregados. Todo esse processo é assegurado pela Lei nº 5.452 e tanto a empresa quanto o profissional que atua nela precisam estar cientes dos seus direitos e deveres.
Neste artigo, trazemos um panorama sobre como funciona a rescisão, seus principais tipos, erros a serem evitados e o que mudou após a reforma trabalhista. Continue conosco e boa leitura!
O que é a rescisão contratual?
A rescisão contratual é o fim do vínculo empregatício entre o colaborador e a empresa. Ou seja, ela encerra a relação trabalhista, sendo que a iniciativa pode partir tanto da pessoa colaboradora quanto da empresa.
Tipos de rescisão
Existem diferentes maneiras de se encerrar a relação trabalhista:
Pedido de demissão: quando o empregado decide encerrar o contrato de trabalho. Neste caso, ele deve cumprir o aviso prévio ou indenizar a empresa pelo período correspondente.
Demissão sem justa causa: quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho sem um motivo específico. O empregado tem direito a diversas verbas rescisórias, como aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, entre outros.
Demissão por justa causa: Quando o empregado comete faltas graves previstas na legislação trabalhista, como desídia, incontinência de conduta, mau procedimento, entre outras. Neste caso, o empregado perde vários direitos, recebendo apenas o saldo de salário e férias vencidas.
Rescisão por acordo: quando empregado e empregador decidem conjuntamente encerrar o contrato. As verbas rescisórias são parcialmente pagas e o empregado tem direito a sacar 80% do FGTS, mas não pode solicitar o seguro-desemprego.
Término de contrato a prazo determinado: quando o contrato de trabalho tem uma data de término preestabelecida e chega ao fim. O empregado tem direito às verbas proporcionais, como férias e 13º salário.
Rescisão indireta: quando o empregado solicita a rescisão por falta grave do empregador, como atraso recorrente no pagamento de salários, condições de trabalho inadequadas, entre outros. É necessário comprovar judicialmente as faltas do empregador para obter os direitos como se fosse uma demissão sem justa causa.
Procedimentos de rescisão
A rescisão contratual é um processo que envolve diversas etapas e cuidados para garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados e que não ocorram conflitos futuros. Conheça cada um dos aspectos levados em consideração.
Aviso Prévio
O aviso prévio é a comunicação antecipada da rescisão do contrato de trabalho, podendo ser trabalhado ou indenizado. No caso do primeiro, o empregado continua trabalhando durante o período de aviso prévio, que pode variar de 30 dias até um adicional de 3 dias por ano trabalhado, limitado a 90 dias;
Já no outro o empregador dispensa o empregado do cumprimento do aviso prévio, pagando o valor correspondente ao período na rescisão.
Cálculo de verbas rescisórias
As verbas rescisórias incluem vários direitos trabalhistas acumulados durante o período de trabalho:
- saldo de salário: pagamento pelos dias trabalhados no mês da rescisão;
- férias vencidas e proporcionais: pagamento de férias vencidas e férias proporcionais ao tempo trabalhado desde o último período aquisitivo;
- 13º salário proporcional: proporcional ao tempo trabalhado no ano da rescisão.
- aviso prévio: incluído no cálculo quando indenizado.
- multa do FGTS: 40% sobre o saldo de FGTS para demissões sem justa causa.
- outros: dependendo do tipo de rescisão, podem incluir adicionais como horas extras, adicional noturno, etc.
Homologação
Para contratos com mais de um ano de duração, a homologação da rescisão pode ser necessária. Podendo ser feita pelo sindicato da categoria profissional, garantindo que todas as verbas foram calculadas corretamente. Mas também pelo Ministério do Trabalho, especialmente quando não há sindicato.
Pagamento das verbas rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito dentro do prazo legal. Geralmente, 10 dias a partir do término do contrato. O pagamento pode ser feito em dinheiro, cheque visado ou depósito bancário conforme for acordado entre as partes e seguindo com a legislação vigente.
Principais erros a serem evitados
É importante estar atento aos erros que podem acontecer pelo caminho, afinal, eles podem trazer prejuízos não só para o empregado, mas também para a empresa.
Falhas no aviso prévio
Os erros mais comuns nesse aspecto costumam ser que o empregador esquece ou não concede o aviso prévio ao empregado ou mesmo o cálculo incorreto do período de aviso prévio, especialmente considerando o tempo de serviço do empregado.
Como consequência, a empresa pode ser penalizada com multas e até mesmo ter ações judiciais pelo não cumprimento do aviso prévio.
Cálculo incorreto das verbas rescisórias
Falta de inclusão correta das férias vencidas e proporcionais, erros no cálculo do 13º salário proporcional ao tempo trabalhado, não calcular corretamente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS para demissões sem justa causa e esquecer de incluir horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade são problemas também.
Dessa forma, o empregado pode reclamar judicialmente pelo pagamento incorreto e o empregador ainda ser obrigado a pagar correções monetárias e multas.
Problemas na homologação
Dois erros comuns na homologação: para contratos com mais de um ano, não realizar a homologação no sindicato ou no Ministério do Trabalho e também a falta de documentos necessários ou preenchimento incorreto.
Isso pode prejudicar o empregado na hora de fazer o saque do FGTS e o seguro desemprego. Além disso, pode motivar a busca por reparação judicial por parte do trabalhador.
Falta de comunicação e documentação
Não explicar claramente ao empregado os motivos da rescisão e seus direitos e faltar com clareza ou erros nos documentos de rescisão, como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Isso pode levar a desentendimentos entre as partes e judicialização do processo.
O que muda na rescisão contratual após a reforma trabalhista?
Alguns pontos mudaram com a introdução da reforma trabalhista entre eles:
Nova modalidade de rescisão
A reforma trabalhista introduziu uma nova forma de rescisão contratual: a rescisão por comum acordo. Essa modalidade formalizou situações que antes ocorriam de maneira informal e muitas vezes fora da lei, como os “acordos de saída”.
Antes da reforma, as demissões eram principalmente iniciativas do empregador ou do empregado, com ou sem justa causa, e as verbas rescisórias variavam conforme o caso.
Nas demissões sem justa causa ou nas rescisões indiretas, o trabalhador tinha direito a 40% de multa sobre o FGTS, podia sacar o saldo do FGTS e solicitar o seguro desemprego.
Os “acordos de saída”, onde o empregado negociava a demissão com o empregador para garantir certos benefícios rescisórios, eram comuns, mas tecnicamente considerados uma fraude, pois envolviam a devolução da multa de 40% do FGTS pelo empregado ao empregador.
Com a reforma, a rescisão por comum acordo tornou-se uma opção legal, permitindo que ambas as partes concordem com o término do contrato de forma consensual. Nesse caso, o empregador paga 20% de multa sobre o FGTS e metade do aviso prévio. O empregado pode sacar até 80% do saldo do FGTS, mas perde o direito ao seguro-desemprego.
Essa nova modalidade visa oferecer uma alternativa transparente e regulamentada para o encerramento dos contratos de trabalho, trazendo mais segurança jurídica para ambas as partes.
Leia também: Legislação trabalhista: conheça mais sobre os direitos dos trabalhadores
Dispensa da homologação sindical
Antes da reforma, a homologação sindical era obrigatória para a validação da rescisão de contratos com mais de um ano de duração. O objetivo dela era garantir que todas as verbas rescisórias fossem corretamente calculadas e pagas ao trabalhador.
Com a reforma, essa homologação não é mais necessária, independentemente do tempo de duração do contrato. A rescisão contratual pode ser realizada diretamente entre empregado e empregador, o que tornaria o processo mais prático e ágil.
No entanto, isso não significa que a legislação proíba a prática. Caso, o empregado deseje, ele pode buscar por advogado ou de um representante sindical no momento da rescisão.
Termo de quitação anual
Outra inovação que chegou junto da reforma trabalhista é o estabelecimento do termo de quitação anual. O documento tem por objetivo a promoção de uma relação mais clara e direta entre empregador e empregado em relação às obrigações trabalhistas cumpridas ao longo do ano.
O objetivo deste termo é documentar e formalizar a quitação dos direitos e deveres acordados entre as partes ao longo de um ano de trabalho. Este documento permite que o empregado apresente uma prova documental ao seu sindicato ou a qualquer outra entidade representativa, confirmando o recebimento dos pagamentos devidos.
Essa prática reduz disputas e mal-entendidos que poderiam resultar em processos trabalhistas desnecessários. Isso porque o documento comprova os acordos realizados, fornecendo uma base legal para contestar alegações que contrariem o que foi registrado.
Como visto, a rescisão contratual é um processo que envolve diversos detalhes que devem ser revistos constantemente pelas empresas e também empregados. Ao seguir pelo caminho correto ambas as partes têm seus direitos garantidos.
Tendo em vista que a rescisão envolve uma série de documentos, não deixe de conferir também o nosso artigo: Certidões trabalhistas: principais documentos e como manter as obrigações em dia!