Em resumo
Quando um terceiro entra com uma ação trabalhista contra a empresa prestadora, ele raramente pede só o salário. Na lista costumam aparecer vale-refeição, cesta básica, adicionais e outros benefícios que não foram pagos ou foram pagos do jeito errado. E, se a prestadora não tiver como pagar, a conta chega na contratante.
Neste artigo, você vai ver em que situações os benefícios dos terceiros viram passivo da sua empresa e o que cobrar do prestador para evitar isso.
Sim, de forma subsidiária. Se a empresa prestadora deixar de cumprir obrigações trabalhistas, a contratante pode ser condenada a pagá-las, desde que tenha participado do processo (Súmula 331, item IV, do TST).
A Lei da Terceirização segue a mesma linha. A contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período em que o serviço foi prestado (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º). E a responsabilidade alcança todas as verbas da condenação referentes a esse período (Súmula 331, item VI).
Na prática, isso inclui os benefícios: vale-refeição, cesta básica, plano de saúde ou adicionais previstos na convenção coletiva que o prestador não pagou.
Aqui a obrigação é direta, não subsidiária. Quando o serviço é executado nas dependências da contratante, a Lei 6.019/1974 garante aos empregados da prestadora as mesmas condições oferecidas aos empregados da contratante em relação a (art. 4º-C):
Ou seja, se os seus empregados usam o refeitório ou o ônibus fretado, o terceiro que trabalha no mesmo local também precisa ter acesso. Já o salário equivalente aos empregados da contratante não é obrigatório: a lei diz que as partes podem combiná-lo (art. 4º-C, § 1º).
Um benefício pago corretamente não integra o salário. O problema aparece quando a forma de pagamento muda a natureza dele, ou quando ele simplesmente não é pago.
| Benefício | Quando está protegido | Quando vira passivo |
|---|---|---|
| Vale-refeição e vale-alimentação | Fornecido sem ser em dinheiro (cartão, ticket, refeição) | Pago em dinheiro: tende a ser tratado como salário, com reflexos em férias, 13º e FGTS (CLT, art. 457, § 2º, e Súmula 241 do TST) |
| Vale-transporte | Concedido conforme a Lei 7.418/1985, com desconto de até 6% do salário | Não fornecido, ou pago fora das regras da lei |
| Benefícios da convenção coletiva (cesta básica, plano de saúde, PLR) | Pagos conforme a convenção da categoria do prestador | Não pagos ou pagos abaixo do previsto: viram dívida trabalhista |
| Adicionais de insalubridade e periculosidade | Pagos quando a atividade exige, com laudo | Não pagos quando a função tem direito |
O ponto mais esquecido é a convenção coletiva. Cada categoria tem a sua, com benefícios próprios. Se você não conhece a convenção do prestador, não tem como saber se ele está pagando o que deve.
Três situações comuns mostram como o problema nasce:
Em todos os casos, o problema só aparece quando já virou ação trabalhista. Por isso a conferência precisa ser contínua, não só na contratação.
O objetivo não é fazer a gestão de pessoal do prestador. É ter, mês a mês, a prova de que ele está cumprindo o que deve, e perceber cedo quando deixa de cumprir. Se um dia houver uma ação, essa evidência mostra que a sua empresa fiscalizou o contrato, e um atraso identificado no primeiro mês custa muito menos do que um descoberto no fim do contrato.
Use este checklist com cada empresa prestadora:
Para entender o tamanho dessa responsabilidade, veja também qual a responsabilidade do tomador de serviço.
Na wehandle, o prestador envia todo mês a folha de pagamento, os holerites e os comprovantes de pagamento dos salários e dos benefícios, como vale-alimentação, plano de saúde e vale-transporte. A convenção coletiva da categoria também fica registrada, com a vigência conferida.
A equipe de validação confere na folha, por amostragem, se os adicionais de insalubridade e periculosidade e os benefícios, como vale-transporte, vale-refeição e cesta básica, aparecem para os terceiros alocados. Os comprovantes de pagamento são cruzados com a folha. Quando falta um documento ou há divergência, o prestador recebe o apontamento para corrigir. Assim, a sua empresa tem a evidência organizada caso precise se defender.
Não diretamente. Quem paga é a empresa prestadora. Mas, se ela não pagar, a contratante pode ser condenada a pagar de forma subsidiária, pelo período em que o terceiro trabalhou para ela.
Sim, quando o serviço é executado nas dependências da contratante e ela oferece alimentação em refeitório aos próprios empregados (Lei 6.019/1974, art. 4º-C).
Sim. O auxílio-alimentação não integra o salário quando não é pago em dinheiro (CLT, art. 457, § 2º). Pago em dinheiro, tende a ser tratado como salário, com reflexos em outras verbas.
As condições do art. 4º-C, como refeitório, transporte e atendimento médico, valem quando o serviço é executado nas dependências da contratante ou em local previamente combinado em contrato. Já a responsabilidade subsidiária pelos benefícios não pagos vale para todo o período em que o terceiro prestou serviço para você.
Não é obrigatório. A lei permite que contratante e prestadora combinem um salário equivalente, mas não exige (Lei 6.019/1974, art. 4º-C, § 1º).
Quer ver isso funcionando na sua operação? Fale com um especialista da wehandle e entenda como acompanhar os benefícios dos terceiros na realidade da sua empresa. Solicitar contato